ELEITORES NÃO PODEM SER PRESOS A
PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA (27)
A partir desta terça-feira (27) e até 48 horas
depois do primeiro turno de votação, no próximo domingo (2), nenhum eleitor
poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante
delito ou condenado por crime inafiançável.
A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo
conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre
exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela
autoridade policial.
A regra e as exceções constam no Artigo 236 do
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas
eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão
para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão
de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias
que antecedem o pleito.
A vedação não se aplica a quem for pego cometendo
crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. No dia da
votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeitar algumas proibições,
como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregimentar eleitores, usar
equipamento de som na rua e promover comícios, entre outros.
Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu proibir a presença de armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer
seção eleitoral. As poucas exceções incluem apenas agentes de segurança. A
regra vale mesmo para quem possui permissão para o porte e vigora nas 48 horas
que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.
A polícia também não está impedida de prender quem
já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio
qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A
proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver
gozo do direito político de votar.
Agencia Brasil
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